STF julga expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais
Fonte: Migalhas quentes
O plenário do STF começou a analisar, nesta quarta-feira, 3, recurso que discute
a incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos
judiciais.
O caso chegou à Corte após decisão do STJ favorável à inclusão desses índices e
tem repercussão nacional, já que todos os processos sobre o tema permanecem
suspensos por determinação do relator até o julgamento definitivo.
A sessão foi dedicada às sustentações orais das partes e de interessados
admitidos no processo. O julgamento será retomado em momento oportuno.
O caso
A controvérsia chegou ao STF após o STJ firmar entendimento, em julgamento
de recurso repetitivo, pela inclusão dos expurgos inflacionários na atualização
dos depósitos judiciais realizados durante os períodos dos planos econômicos.
Contra essa decisão, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Febraban
- Federação Brasileira de Bancos e Fazenda Nacional interpuseram embargos
sustentando que a definição dos índices de correção monetária deve observar os
critérios previstos em lei.
Segundo as entidades, o STJ teria afastado índices legalmente estabelecidos para
substituí-los por outros considerados mais representativos da inflação do
período.
Além disso, alegaram violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
97 da Constituição, ao princípio da legalidade e à reserva legal.
Conforme defenderam, o entendimento adotado pelo STJ extrapolou os limites
da controvérsia ao alcançar qualquer depósito judicial, independentemente da
natureza da causa ou da existência de regulamentação específica, além de atingir
depósitos vinculados a legislações estaduais e municipais.
Sustentação oral
O Banco do Brasil, representado pelo advogado Marcelo Siqueira de Menezes,
defendeu que, na condição de depositário judicial, apenas cumpriu o regime
jurídico e os critérios de remuneração dos depósitos definidos em lei e por atos
normativos do Poder Judiciário. A instituição sustentou que os depósitos judiciais
possuem natureza pública e estatutária, distinta dos depósitos bancários comuns,
razão pela qual não haveria direito adquirido à aplicação de índices específicos
de correção monetária.
O banco também argumentou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos
planos econômicos e que seria incompatível admitir a incidência de expurgos
inflacionários sobre depósitos judiciais. Ao final, pediu o provimento do recurso
para que os depósitos sejam remunerados conforme os critérios legais vigentes
à época, e não segundo índices reivindicados pelos depositantes.
Carlos Genir, pela Caixa Econômica Federal, defendeu a constitucionalidade dos
planos econômicos e sustentou que não há direito a expurgos inflacionários
sobre depósitos judiciais. Segundo a instituição, diferentemente das cadernetas
de poupança, os depósitos judiciais possuem natureza pública e são regidos por
normas legais específicas, não por relações contratuais.
A Caixa afirmou ainda que o STF já validou os planos econômicos e pediu o
provimento do recurso para afastar o pagamento de diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Pela União, Alexandra Maria Carvalho Carneiro defendeu que os depósitos
judiciais possuem natureza de direito público e devem ser corrigidos pelos
índices previstos em lei, sem aplicação de expurgos inflacionários.
Sustentou ainda que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos
econômicos e que a adoção de índices diversos dos definidos pelo legislador
representaria indevida interferência judicial em matéria de política monetária.
Representando a Itacan, o advogado Yuri Engel Frantziscuti defendeu a
manutenção do entendimento do STJ que reconheceu o direito aos expurgos
inflacionários sobre depósitos judiciais. Sustentou que a controvérsia não envolve
a constitucionalidade dos planos econômicos, mas a recomposição integral do
valor depositado, já que a correção monetária tem a função de preservar o poder
aquisitivo da moeda.
Segundo o advogado, a aplicação de índices inferiores à inflação fez com que os
depositantes recebessem menos do que efetivamente depositaram. Por isso,
pediu o desprovimento dos recursos e a preservação do entendimento firmado
pelo STJ.
Representando a Trudes Refeições Industriais, o advogado Marcelo Henriques
Ribeiro de Oliveira defendeu a manutenção da decisão do STJ e sustentou que a
controvérsia é infraconstitucional, pois envolve a interpretação das regras
aplicáveis aos depósitos judiciais, e não a constitucionalidade dos planos
econômicos.
Segundo o advogado, a correção monetária deve preservar integralmente o valor
depositado, razão pela qual os expurgos inflacionários devem ser considerados
para evitar que o contribuinte receba quantia inferior à originalmente depositada.
Ao final, pediu o desprovimento do recurso.
Por fim, representando o Banco Central, o procurador Rafael Bezerra Chimenez
de Vasconcelos defendeu o provimento dos recursos e sustentou que não há
direito adquirido à aplicação de índices inflacionários de padrões monetários
superados pelos planos econômicos. Segundo ele, a inflação é um fenômeno
complexo e a utilização de índices anteriores aos planos poderia gerar distorções
e até enriquecimento sem causa.
O procurador também destacou que os depósitos judiciais possuem natureza
estatutária e que as instituições depositárias atuam como auxiliares da Justiça,
seguindo regras legais previamente estabelecidas. Ao final, afirmou que a
manutenção dos índices definidos pelos planos econômicos preserva a
neutralidade dos depósitos e respeita a política monetária definida pelo
legislador.
· Processo: RE 1.141.156